Proibição
de tratamento discriminado ou por causa da diferença
de nacionalidade.
Os empregadores não podem tratar os trabalhadores
com discriminação nas condições
de trabalho tais como o salário, horas de trabalho,
etc. , por causa da sua nacionalidade, crença
ou classe social. (Artigo 3 da Lei de Normas Trabalhistas).
Mostrar
claramente as condições de trabalho.
O empregado deve mostrar claramente o salário,
as horas de trabalho, e outras condições
de trabalho na hora de fechar o contrato. Em particular,
é necessário esclarecer as principais
condições de trabalho como o salário,
horas de trabalho, etc. por escrito (Notificação
das condições de trabalhos), de tal maneira
que os trabalhadores estrangeiros possam compreender
claramente. (Artigo 15 da Lei de Normas Trabalhistas).
Proibição
de obrigações de trabalho, proibição
de exploração do trabalhador.
O empregador não poderá obrigar o trabalhador
a trabalhar contra sua vontade, por agressão
ou ameaça. Também é proibido ter
lucros sem devida permissão legal, sobre o emprego
dos outros. (Artigos 5 e 6 da Lei de Normas Trabalhistas).
Proibição
de fazer contratos de trabalho visando o pagamento de
indenização e penalidades pelo não
cumprimento do contato.
É proibido fazer contratos em que se vise o pagamento
pelo trabalhador, de uma indenização ou
penalidade por falta de cumprimento do contrato, como
saída do emprego antes do fim do contrato. (Artigo
16 da Lei de Normas Trabalhistas).
Limitação
para demissão de trabalhadores em tratamento
médico após acidentes de trabalho
É proibido em princípio, despedir o trabalhador
que sofreu acidente de trabalho enquanto o mesmo estiver
em tratamento médico ou dentro dos 30 dias após
sua recuperação. (Artigos 19 da Lei de
Normas Trabalhistas).
Aviso
prévio de demissão
Quando demitir um trabalhador, é necessário
em princípio, que se dê o aviso com a antecedência
de pelo menos 30 dias. Quando não há aviso
prévio de 30 dias antes da demissão, é
obrigatório o pagamento de salário médio
(Pagamento para Aviso de Demissão) para os dias
que faltam para completar 30 dias. No entanto, não
será tratado da mesma maneira caso a empresa
deixar de continuar a funcionar por razões de
calamidades ou outras, ou quando o trabalhador despedido
for responsável pela demissão, mas nesses
casos, é necessário obter a autorização
da não necessidade do Aviso Prévio de
Demissão pelo chefe da Inspetoria de Normas Trabalhistas.
(Artigo 20 e 21 da Lei de Normas Trabalhistas)
Pagamento
do salário
O salário deve ser pago em moeda, no seu inteiro
valor, diretamente para o trabalhador, uma vez ou mais
por mês nos dias determinados, Entretanto, descontos
legais como imposto ou seguro de emprego, e descontos
convencionais como taxa sindical, são efetuados
excepcionalmente. (Artigo 24 da Lei de Normas Trabalhistas).
Salário
Mínimo
O empregador deve pagar o salário cujo valor
seja maior do que o valor do salário mínimo
para o trabalhador. (Artigo 5 da Lei de Salário
Mínimo). O salário mínimo está
estipulado para cada região e ao mesmo tempo
para cada tipo de profissão por cada administração
regional.
Jornada
de trabalho, folgas.
As horas determinadas pela lei são 8 horas por
dia, 40 horas por semana (Para alguns tipos de trabalho
ou porte de empresa, são 44 horas). (Artigo 32
e 40 da Lei de Normas Trabalhistas).
As folgas determinadas pela lei são de mais de
4 dias por cada 4 semanas, ou 1 dia por semana. (Artigo
35 da Lei de Normas Trabalhistas).
O pagamento de adicional
para trabalho em horário extraordinário,
em dias de folga e noturno.
O empregador deve passar por formalidades legais caso
ultrapasse as horas de trabalho determinadas por lei,
ou fazer trabalhar nos dias determinados de folga. (Artigo
36 da Lei de Normas Trabalhistas).
Para o trabalho além das horas determinadas pela
lei, deve ser paga uma remuneração extra
de 25% ou mais, e para o trabalho feito nos dias de
folga determinado pela lei, deve ser pago um salário
extra de 35% ou mais do salário normal.
Para o trabalho noturno (a partir das 22 horas até
as 5 horas), também deve ser feito um pagamento
extra de 25% ou mais do salário normal. (Artigo
37 da Lei de Normas Trabalhistas).
Férias anuais
remuneradas.
Aos trabalhadores que continuam trabalhando por mais
de 6 meses consecutivamente e que cumprem mais de 80%
dos dias determinados para o trabalho, o empregador
deve dar o direito de férias anuais remuneradas
(os dias de férias variam por tempo de serviço,
porém para o primeiro ano é de 10 dias).
(Artigo 39 da Lei de Normas Trabalhistas).
Devolução de dinheiro ou de pertences
do trabalhador.
Como os estrangeiros que vivem no Japão têm
de andar sempre com seu passaporte ou com a carteira
de registro de estrangeiros, o empregador não
deve guardar o passaporte ou a carteira dos trabalhadores.
(Artigo 23 da Lei de Imigração)
Também quando um trabalhador sair de um emprego,
caso o trabalhador solicite, o empregador deve devolver
o dinheiro ou os pertences do trabalhador dentro de
7 dias. (Artigo 23 da Lei de Normas Trabalhistas).